- 1 -É dever dos agentes de execução e das sociedades que integrem manter, durante todo o ano, a valoração atribuída às variáveis das fórmulas constantes dos artigos 2.º e 3.º e que permitiram obter o número máximo adicional de processos executivos, podendo a CAAJ, a todo o tempo, verificar o cumprimento das mesmas.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, a CAAJ procede à redução do número máximo adicional de processos executivos anteriormente atribuído.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020