O pagamento da comparticipação familiar relativa à frequência da C.A.F., é devido a partir do início da prestação desses serviços e até à cessação dos mesmos.
Artigo 5.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023