Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativos ao IMI a atribuir a prédios situados nas respetivas áreas geográficas, no que respeita à fundamentação da decisão, sendo informadas quanto à despesa fiscal envolvida e havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 17.º — Audição das Freguesias
Vigente desde: 03/10/2024
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Em vigor desde 03/10/2024