As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, beneficiam de isenção da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios no ano anterior igual ou inferior a € 150.000,00;
- b)Volume de negócios superior a € 150.000,00 e igual ou inferior a € 300.000,00, e que nos últimos dois anos económicos tenham criado e mantenham um mínimo de postos de trabalho, nos seguintes termos:
- i)Microempresas - 1 posto de trabalho;
- ii)Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
- iii)Médias empresas - 6 postos de trabalho.