- 1 -Nos termos do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, o requerente é notificado da intenção da decisão, a qual é elaborada com base na informação prestada pelos serviços, podendo pronunciar-se, em caso de reclamação, em sede de audiência de interessados no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a exposição dos factos e junção de documentos que considere relevante para a deliberação final.
- 3 -A Câmara Municipal decide, no prazo de 20 dias úteis, dando conhecimento da decisão ao interessado, através de notificação.
Artigo 6.º — Audiência prévia e deliberação final
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025