- 1 -A saída da RUP obedece aos seguintes procedimentos:
- a)A saída antes da data contratualmente acordada obriga o residente a comunicar esse facto aos serviços administrativos da RUP, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
- b)O não cumprimento do estabelecido no número anterior, dará lugar ao pagamento integral das faturas que forem emitidas até ao limite do período constante no contrato;
- c)Em regra, a saída deverá ocorrer em dias úteis entre as 14h e as 17h;
- d)No ato de saída, é obrigatória a presença do residente e de um colaborador da RUP, que deve preencher uma ficha de verificação de conservação do quarto e do estado do mobiliário e da roupa, que será assinada por ambos e entregue um exemplar ao residente;
- e)Se se verificar que há lugar ao pagamento por danos causados pelo residente, este terá de suportar os encargos, conforme o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;
- f)Os residentes, aquando da sua saída, deverão entregar as chaves/ cartão de acesso e demais objetos que se encontrem à sua guarda e cuidados, em bom estado de conservação e higienização.
Artigo 10.º — Saída da RUP
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026