- 1 -A comparticipação a que se refere o presente Regulamento é atribuída por um período de 12 meses e encontra-se sujeita ao valor da respetiva dotação orçamental do Município.
- 2 -O limite máximo da comparticipação prevista a atribuir a cada elemento do agregado familiar pode ir até 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável.
- 3 -Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo, os beneficiários não suportam qualquer encargo.
- 4 -A comparticipação apenas será efetuada quando estejam reunidas as seguintes condições, cumulativamente:
- a)Receituário emitido em nome do beneficiário devidamente validade pelo prescritor;
- b)Receituário válido para efeitos da comparticipação do SNS;
- c)Apresentação do cartão abem:.
Artigo 7.º — Comparticipação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025