- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Celorico da Beira, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Celorico da Beira no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município de Celorico da Beira sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Celorico da Beira;
- e)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 21.º e 22.º;
- f)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
- i)Comunicar ao Município de Celorico da Beira, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- j)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- k)Entregar, nos prazos estipulados, ao Município de Celorico da Beira documentos comprovativos de rendimentos e de composição do agregado familiar;
- l)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
- m)Findo o contrato, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- n)Indemnizar o Município de Celorico da Beira nos montantes por ele despendidos para repor as habitações em estado de habitabilidade, sempre que aplicável, acrescidos de 25 %;
- o)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- p)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a vistoria da habitação que os serviços do Município de Celorico da Beira possam realizar;
- q)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.
- 2 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de Celorico da Beira que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações e portas exteriores.
- 3 -Atento ao disposto no número anterior, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativa que lhe é disponibilizada pelo Município de Celorico da Beira, nos termos do presente regulamento.
Artigo 24.º — Obrigações do Arrendatário
Vigente desde: 16/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2023