- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, adequada às suas necessidades e tipologia da habitação de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -É, ainda, expressamente proibido a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada pelo Município de Celorico da Beira, nos termos dos números seguintes.
- 4 -O Município de Celorico da Beira pode, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar.
- 5 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas ao arrendatário pelo presente regulamento.
- 6 -Poderá o Município de Celorico da Beira reservar uma habitação para acolher situações de emergência social, devidamente comprovadas, e nas seguintes situações:
- a)Pessoas sem-abrigo, sem qualquer apoio familiar ou institucional;
- b)Vítimas de violência doméstica;
A permanência neste espaço será provisória, não podendo ultrapassar 6 Meses, considerando-se o tempo necessário para definir um programa de inserção em colaboração com outros organismos.
Artigo 5.º — Destino das habitações
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023