Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
- a)«Habitação social/Casa de renda apoiada»: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
- b)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residam em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a) a d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, infra enunciadas, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- vi)E ainda, outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo senhorio, a permanecer na habitação com o arrendatário;
- c)«Arrendatário», o beneficiário do contrato de arrendamento apoiado das habitações sociais no âmbito do presente regulamento;
- d)«Deficiente», pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)«Espaços exteriores aos edifícios», são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento;
- g)«Espaços utilização comum», os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens, arrecadações comuns e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, depósitos de gás, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário;
- h)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- i)«Indexante dos apoios sociais (IAS)», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e fixado nos termos de Portaria em vigor, ou equivalente que a venha alterar ou a revogar;
- j)«Plano de pagamentos parciais», o acordo a celebrar entre a Município de Celorico da Beira e o arrendatário para pagamento, em prestações, das rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros são definidos pela Município de Celorico da Beira;
- k)«Rendimento Mensal Líquido (RML)» o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar:
- i)Rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações Sociais;
- vii)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- viii)Outros rendimentos;
- l)«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,10 pelo primeiro dependente;
- ii)0,15 pelo segundo dependente;
- iii)0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)0,10 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,10 por cada membro do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)0,20 em caso de família monoparental;
- vii)Uma percentagem resultante do fator de capitação;
- m)«Residência permanente», local onde está instalado o lar do arrendatário e respetivos elementos do agregado familiar, onde eles fazem a sua vida normal e de forma continuada e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;
- n)«Situação de grave carência habitacional» a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- o)«Situação indigna» considera-se em situação indigna quem não disponha de habitação adequada, estando de forma permanente em situação de sem abrigo; quem tenha de desocupar o local onde vive de forma permanente por ordem judicial ou por não renovação do contrato de arrendamento; vítimas de violência doméstica;
- p)«Subocupação» capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- q)«Sobreocupação» capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- r)«Transferência de Habitação», mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pela Município de Celorico da Beira.