Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:
a) “Habitação Própria e Permanente” - a habitação onde o requerente e os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) “Agregado Familiar” - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) “Rendimento mensal” - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida;
d) “Despesas fixas mensais” - devem ser consideradas as seguintes despesas:
i) Prestação mensal relativa a empréstimo bancário;
ii) Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela:
Despesas Mensais
Tipo de despesas
Valor de referência máximo
Número de pessoas presentes
% de afetação
Água
15,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Luz
30,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Gás
25,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Telefone
25,00 €
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
iii) Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocação a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
iv) Despesas com transportes, equivalente ao valor do passe social ou do valor do título de transporte coletivo para deslocações a efetuar:
a) “Obras de reparação e beneficiação” - todas as obras que consistam em reparação ou benfeitoria de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento, gás e eletricidade;
b) “Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora” - todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora: construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
c) “Obras de reabilitação” - obra numa construção existente, que tem por objetivo fundamental repor, melhorar, ou adequar a novas exigências as suas condições de funcionamento;
d) “Obras de conservação” - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
e) “Condições de habitabilidade” - conjunto de condições que uma habitação necessita para ter a garantia implícita de que possui condições para receber moradores humanos;
v) Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade;
vi) A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade;
vii) Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.