- 1 -A AMT pode solicitar à entidade requerente que lhe preste quaisquer informações adicionais que considere necessárias, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido, devendo a entidade requerente prestar essas informações dentro de um prazo de dez (10) dias, podendo ainda a AMT solicitar informações complementares se considerar que as informações adicionais recebidas não são suficientes.
- 2 -A AMT adota uma decisão no prazo de trinta (30) dias a contar da receção de todas as informações pertinentes.
Artigo 11.º — Procedimento aplicável
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020