A ocupação do solo com estrados só é permitida quando estes sejam amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, sempre que possível, e que cumpram as disposições constantes no artigo 1.º do presente Anexo.
Artigo 4.º — Ocupação do solo com estrados
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022
Referências (1)
- Artigo 1.º