- 1 -A capacidade eleitoral, ativa e passiva, é, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, inerente à adstrição de quem a possua a uma das unidades que integram a respetiva circunscrição eleitoral, considerando-se adstrito a cada uma dessas unidades quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante.
- 2 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea a) do artigo 6.º todos aqueles que se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, na qualidade estatutária de professor e investigador da carreira docente universitária, carreira docente politécnica e carreira de investigação.
- 3 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do artigo 6.º os restantes docentes e investigadores dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, que se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, independentemente da natureza do vínculo à Universidade.
- 4 -Têm capacidade eleitoral passiva todos aqueles que tenham capacidade eleitoral ativa e estejam regularmente inscritos, na correspondente circunscrição e subgrupo eleitoral, nos cadernos eleitorais, não estando por qualquer forma impedidos de votar ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
- 5 -O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, momento em que se consideram estabilizados os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos deste Regulamento.
Artigo 8.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025