- 1 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJBARCELOS, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJBARCELOS.
- 2 -A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJBARCELOS que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 6.º — Participantes externos
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022