- 1 -O ensino clínico tem por finalidade garantir a realização e o desenvolvimento de aprendizagens clínicas, com ancoragem no ensino teórico e concretizada através da prática supervisionada envolvendo atividade assistencial e prestação de cuidados de saúde.
- 2 -O acesso a unidades curriculares de ensino clínico pode estar condicionado pelo regime de precedências.
- 3 -O ensino clínico é objeto de avaliação contínua, não havendo lugar a avaliação na época de exames.
- 4 -Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos estabelecem, entre outros aspetos, as regras de funcionamento do ensino clínico, as condições de acesso e os critérios de colocação, se aplicável, as responsabilidades dos estudantes e os parâmetros de avaliação.
Artigo 24.º — Ensino clínico
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