- 1 -Para cada unidade curricular, a classificação final é individual e traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores.
- 2 -Consideram-se aprovados numa unidade curricular os estudantes cuja classificação final seja igual ou superior a 10 (dez) valores, após arredondamento à unidade mais próxima.
§ Os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores são declarados “não aprovados”, tendo de renovar a inscrição anual e a inscrição nessas unidades curriculares, independentemente da sua tipologia, no ano letivo seguinte.
- 3 -Nos casos em que a classificação final resulte da ponderação de mais do que um elemento ou componente de avaliação, os resultados de cada um desses elementos ou componentes têm de ser discriminados e do conhecimento dos estudantes.
- 4 -Nos trabalhos de conclusão de ciclo de estudos, para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos:
- a)Aprovado com Suficiente (10 a 13 valores);
- b)Aprovado com Bom (14 e 15 valores);
- c)Aprovado com Muito Bom (16 e 17 valores);
- d)Aprovado com Excelente (18 a 20 valores).
- 5 -A divulgação das classificações finais no Sistema de Informação da UFP deve ocorrer no período definido no cronograma geral, sendo as mesmas averbadas ao respetivo livro de termos.
§ No caso de estudantes com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização da respetiva situação administrativa.
- 6 -Após consideradas definitivas, as classificações finais só podem ser alteradas mediante requerimento do docente responsável da unidade curricular e autorização da Direção da Unidade Orgânica.
Artigo 42.º — Classificação final da unidade curricular
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025