- 1 -As faltas a aulas dos estudantes com estatuto de estudante-trabalhador, de militar e de cuidador informal são automaticamente relevadas.
- 2 -As faltas a aulas dos estudantes com estatuto especial a seguir mencionado, são relevadas após apresentação de documento comprovativo:
- a)Dirigente associativo, membro de órgão da UFP ou integrado em atividades culturais e desportivas da UFP - documento comprovativo de presença em reunião do órgão dirigente a que pertença, ou em atividades de manifesto interesse associativo, cultural ou desportivo, emitido pela respetiva associação ou entidade competente;
- b)Praticante de desporto de alto rendimento e estudante atleta do ensino superior - documento emitido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude ou outra entidade competente que comprove o período de preparação e a participação em competições desportivas ou em treinos excecionais;
- c)Grávida, mãe e pai - documento comprovativo de presença em consulta pré-natal, período de parto, amamentação, doença, hospitalização e assistência a filhos (quando menores de 5 anos, em caso de necessidade de prestação de assistência indiferenciada, ou quando menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, em caso de prestação de assistência por motivo de doença ou acidente, bem como durante todo o período de eventual hospitalização);
- d)Bombeiro - documento comprovativo da comparência em atividade operacional emitido pelo comandante do corpo de bombeiros.
- 3 -Ao estudante professante de confissão religiosa são-lhe relevadas as faltas nos dias que constem do documento referido na alínea n) do n.º 1 do artigo 47.º
Artigo 49.º — Faltas a atividades letivas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025