- 1 -A inscrição anual é o ato administrativo que faculta a frequência de unidade(s) curricular(es) de um ciclo de estudos num determinado ano letivo, depois de efetivada a matrícula.
- 2 -A inscrição anual está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa, sendo esta devida na totalidade, independentemente do momento em que a inscrição é feita e a frequência iniciada.
§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo estudante, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas administrativas liquidadas.
- 3 -Os ciclos de estudos da área da saúde poderão exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de utilização de instrumental clínico e ou de realização de estágios clínicos em unidades de saúde ou afins, externas à UFP.
- 4 -O ano curricular em que o estudante é colocado determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos. Assim, para efeitos de posicionamento num determinado ano curricular, o número de ECTS por concluir, relativo à totalidade das unidades curriculares do(s) ano(s) precedente(s), não pode exceder os 18 ECTS.
- 5 -O regime geral de frequência dos ciclos de estudos é, por norma, presencial e em tempo integral.
§ Os ciclos de estudo abrangidos por diretiva comunitária poderão estar sujeitos à exigência de um número mínimo de anos de formação ministrada em regime de tempo integral.
- 6 -A inscrição anual, em regime de tempo integral, confere o direito de inscrição a:
- a)60 ECTS (30 ECTS por semestre), no caso do estudante que se inscreve pela primeira vez num ciclo de estudos, independentemente do concurso de acesso, sem contabilização de eventuais unidades curriculares creditadas;
- b)60 ECTS e em até duas unidades curriculares semestrais ou uma unidade curricular anual do mesmo ciclo de estudos e a que tenha estado inscrito em ano anterior sem aproveitamento, no caso do estudante que procede à renovação da inscrição anual, sem histórico de creditações;
- c)60 ECTS e em até duas unidades curriculares semestrais ou uma unidade curricular anual do mesmo ciclo de estudos mas de anos curriculares anteriores ao ano curricular em que se encontra inscrito, no caso do estudante que procede à renovação da inscrição anual, com histórico de creditações.
- 7 -Em circunstâncias justificadas e em ciclos de estudos em que tal seja legalmente possível, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial, mas apenas para estudantes que se encontrem a renovar a sua inscrição ou que, estando matriculados e inscritos pela primeira vez, venham a obter creditação superior a 30 ECTS.
- 8 -O regime de frequência a tempo parcial implica a inscrição até ao máximo de 30 ECTS, no caso de ter sido deferido no início do ano letivo, ou até ao máximo de 15 ECTS, no caso de ter sido deferido no início do segundo semestre.
- 9 -A alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial deve ser requerida pelo estudante, com a devida fundamentação, num dos seguintes momentos:
- a)Na renovação da inscrição anual;
- b)No início de cada semestre letivo, nos prazos consagrados no cronograma administrativo;
- c)Nos 5 (cinco) dias seguintes à tomada de conhecimento do resultado do processo de análise de creditação.
- 10 -A decisão sobre o pedido de alteração do regime de frequência é da competência da Direção da respetiva Unidade Orgânica, e deve ser tomada até 15 (quinze) dias após a submissão do requerimento.
- 11 -O regime de frequência a tempo parcial não dispensa a renovação da inscrição anual, permanecendo válido apenas durante o ano letivo em que é solicitado.
- 12 -Em alguns ciclos de estudos, poderá ser colocada à disposição dos estudantes a possibilidade de frequência em regime diurno (período letivo normal) e em regime noturno (período pós-laboral), cabendo-lhes, neste caso, a escolha do regime pretendido no ato da matrícula. A alteração do regime de frequência é da competência da Direção da Unidade Orgânica e:
- a)Pode ser requerida pelo estudante, no ato da renovação da inscrição anual;
- b)É determinada pela UFP, no início de cada ano letivo, sempre que o número mínimo de estudantes para funcionamento das unidades curriculares e dos ciclos de estudos não esteja garantido.
Artigo 8.º — Inscrição anual e regime de frequência
Vigente desde: 29/09/2025
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