- 1 -Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
- a)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura de fachada não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área de implantação igual ou inferior a 20 m2, desde que cumpra os alinhamentos regulamentares aplicáveis, não confinem diretamente com a via pública e sejam associadas a prédios cuja construção não apresenta expressão volumétrica relevante;
- b)A edificação de estufas, como tal definidas no regulamento do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico, com altura máxima de 3,50 metros e área máxima de 50 m2 que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações quer a vias de comunicação, e seja garantida a drenagem de águas pluviais;
- c)Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as obras de alteração no interior do edifício nunca podem ter como efeito a remoção de azulejos com valor patrimonial, em edifícios classificados ou eles mesmos classificados ou inventariados;
- d)A alteração da cor de todos os elementos que compõem a estrutura das fachadas como tal definidas no presente regulamento e que consista apenas na sua alteração para branco;
- e)As pavimentações e pequenas obras de arranjo, ajardinamento e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas não interfiram com a área do domínio público e não excedam o índice de impermeabilização previsto para o local, e outras obras no interior da propriedade relativas ao melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- f)A instalação de toldos, estendais, painéis solares, aparelhos de exaustão de fumos e condutas, ventilação e aquecimento central e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não sejam visíveis do espaço público e desde que devidamente integrados na construção, exceto para edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), edifícios referenciados como valores patrimoniais do plano diretor municipal de Montemor-o-Velho e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- g)O fecho de espaços cobertos e abertos (varandas, alpendres) com vidro liso e transparente, sem qualquer tipo de caixilharia de suporte, de obscurecimento ou proteção (gradeamento), desde que não sejam visíveis do espaço público e desde que devidamente integrados na construção, exceto para edifícios localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), edifícios referenciados como valores patrimoniais do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- h)A construção de tanques e reservatórios com capacidade não superior a 20 m3, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 1,50 metros ou de charcas de águas para apoio à atividade agrícola bem como a abertura de valas e demais trabalhos destinados a rega, fora dos perímetros urbanos;
- i)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e a ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero ou outro que o venha a substituir e desde que, neste último caso, a mesma não interfira com a gestão e manutenção das infraestruturas públicas;
- j)A demolição das edificações ou desmontagem das instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras de construção precária;
- k)Sem prejuízo da possibilidade de realização de vistoria, as obras de demolição e limpeza do interior de construções, abandonadas ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes quando não inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou referenciadas como valores Patrimoniais e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- l)As obras de abertura de poços, regueiras ou equivalentes;
- m)Quaisquer outras obras de reconstrução subsequentes a incêndios e a intempéries, quando não inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou referenciadas como valores patrimoniais e edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- n)A utilização ou ocupação de solo de prédio de forma continuada e permanente desde que não exceda 15 dias seguidos ou mais de 30 dias seguidos em cada ano;
- o)A utilização ou ocupação do solo com estruturas amovíveis, tais como espaços de venda relacionados com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará desde que se instalem fora do espaço público a uma distância à plataforma das vias que não comprometa a visibilidade e segurança do trânsito rodoviário;
- p)Muros de vedação entre inquilinos ou outras vedações não confinantes com a via pública até 2 metros de altura, a contar da cota mais baixa dos terrenos;
- q)Instalação de armazenamento de produtos de petróleo (reservatórios), não sujeitos a licenciamentos e sujeitos a regime simplificado, nos termos da legislação específica em vigor.
- 2 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nelas previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas ao cumprimento da totalidade das disposições legais e regulamentares aplicáveis como as constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho.
- 3 -Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do artigo 43.º do presente regulamento.
Artigo 40.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 6-A.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 43.º