O disposto no artigo anterior é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 48.º — Obras de urbanização da Administração Pública
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019