- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares no âmbito das atribuições e competências municipais, são apresentadas por escrito e devem conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, da residência e dos números de identificação pessoal e fiscal;
- b)Exposição de factos denunciados de forma clara e sucinta;
- c)Data e assinatura do queixoso e denunciante.
- 2 -As queixas e denúncias particulares são sempre que possível, acompanhadas de:
- a)Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
- b)Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.
- 3 -Sem prejuízo do que estiver preceituado em legislação específica, a queixa ou denúncia determina o início de um processo administrativo de apuramento dos factos, sendo o queixoso ou denunciante notificado do andamento e decisão tomada.
- 4 -Não são admitidas queixas anónimas, salvo se os factos forem suscetíveis de originar danos ao interesse público.
Artigo 11.º — Queixas e denúncias
Vigente desde: 14/02/2018
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