- 1 -A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
- 2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de 6 meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo 19.º — Caducidade do embargo
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018