- 1 -O Presidente da Câmara pode ordenar a cessação da utilização/ocupação ilegal quando esteja a ser promovida:
- a)Sem licenciamento;
- b)Em desconformidade com as condições da licença;
- c)Em violação das disposições constantes do RMUEI, do RMEPI e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Quando o infrator não cesse a atividade no prazo fixado para o efeito, pode o Município executar coercivamente a cessação da ocupação e/ou utilização.
Artigo 21.º — Cessação da utilização e/ou ocupação
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018