- 1 -Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.
- 2 -O Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.
- 3 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa do imóvel é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.
- 5 -A execução coerciva de uma medida de tutela é efetuada através da selagem do local.
- 6 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
- 7 -Quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou a circulação de veículos, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público, sem prejuízo do direito de audiência prévia, tal como se encontra previsto no CPA.
- 8 -A apreensão de bens é acompanhada do correspondente auto de apreensão.
- 9 -Sempre que o Município se veja obrigado à remoção, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes á remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.
- 10 -Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, o Município notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de 15 dias e para pagar as despesas de remoção e taxas de armazenamento.
- 11 -A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período de tempo necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
- 12 -A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à CMI, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo disponibilizado no Gabinete de Atendimento Geral (GAG) ou na internet, no sítio institucional do Município, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da sua apresentação, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
- 13 -Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:
- i)Os bens não sejam levantados;
- ii)As despesas de remoção não sejam pagas;
- iii)Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.
- i)Os bens não sejam levantados;
- 14 -Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observa-se o seguinte procedimento:
- i)Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
- ii)Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
- i)Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
Artigo 23.º — Execução coerciva e posse administrativa
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018