- 1 -Com a aplicação da coima prevista para a realização da atividade sem Alvará, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de transportador de táxi.
- 2 -Com a aplicação de qualquer das sanções relativas ao exercício irregular da atividade, pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou Alvará.
- 3 -As sanções de interdição de exercício da atividade ou de suspensão de licença ou Alvará têm a duração máxima de 2 anos.
- 4 -No caso referido no número anterior, o infrator é notificado para voluntariamente proceder ao depósito do respetivo alvará no IMT, sob pena de apreensão.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018