- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 3 -Sempre que os colaboradores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto em qualquer dos Regulamentos Municipais, devem comunicá-las de imediato ao Município.
- 4 -Nos termos legais e de acordo com o previsto no presente Regulamento, os Serviços Municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem necessárias.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018