- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na sua redação atual, (Regime Geral das Contraordenações), podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
- a)Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;
- b)A interdição do exercício no Município de Ílhavo da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
- c)Encerramento do estabelecimento, quando for o caso;
- d)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela CMI;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou Alvarás;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e Alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1, caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1, caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade, só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 57.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2018