- 1 -O apoio será prestado mediante pedido prévio e de acordo com a disponibilidade de recursos humanos e logísticos da Junta de Freguesia.
- 2 -Cada agregado poderá beneficiar do apoio até duas vezes por ano civil, salvo decisão excecional do Executivo da Junta devidamente fundamentada.
- 3 -A lenha a transportar deverá estar cortada e pronta, em local acessível e seguro para carga.
- 4 -O transporte será efetuado apenas dentro dos limites territoriais da União das Freguesias.
Artigo 5.º — Condições e Limites
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026