- 1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Arruda dos Vinhos, pode voluntariamente entregar no CRO de Arruda dos Vinhos cães e gatos de que seja detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:
- a)Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais;
- b)Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.
- 2 -O CRO de Arruda dos Vinhos pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1 e cadáveres de animais no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado e mediante o pagamento da respetiva taxa conforme estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas Municipais. Não obstante, sempre que o CRO atinja a lotação definida, a entrada de animais fica condicionada à existência de vaga.
- 3 -Não obstante o disposto supra, sempre que o CRO atinja a sua lotação máxima, a entrada de animais fica condicionada à existência de vaga.
- 4 -Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, e ainda os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
- 5 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o interessado deverá entregar um documento assinado no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CRO de Arruda dos Vinhos, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu qualquer pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
Artigo 20.º — Entrega voluntária de animais
Vigente desde: 21/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2020