- 1 -É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas, e devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em espaço municipal adequado onde permanecerá no mínimo oito dias.
- 3 -Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.
- 4 -Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 2 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser vendidos ou entregues gratuitamente quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.
Artigo 34.º — Animais perdidos
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022