- 1 -Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 1600 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou a entidade concessionária do serviço de recolha.
- 2 -Os produtores de resíduos sólidos comerciais ou industriais que implementarem ou participarem em sistemas de recolha seletiva, reciclagem e reaproveitamento dos resíduos produzidos, poderão vir a ser beneficiados pela Câmara Municipal, nas condições por esta fixadas.
Artigo 43.º — Grandes produtores comerciais
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022