- 1 -Nas situações sujeitas a pagamento nos termos do artigo 5.º, a entidade ou pessoa requisitante é responsável:
- a)Pelo pagamento da taxa por quilómetro definida na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, apurada no ato de devolução da viatura mediante verificação da quilometragem inicial e final;
- b)Pelo pagamento de portagens, taxas, coimas, sanções, parques de estacionamento ou outros encargos decorrentes da utilização da viatura;
- c)Pelo pagamento de danos, despesas ou encargos resultantes de utilização indevida, negligente ou contrária ao presente Regulamento, quando não cobertos pelo seguro.
- 2 -Quando a viatura seja conduzida por pessoa indicada pela entidade requisitante e se encontre sob a sua responsabilidade, a entidade requisitante e o condutor autorizado respondem solidariamente por: qualquer crime, coima, contraordenação ou sanção resultante da violação do Código da Estrada ou legislação complementar; quaisquer indemnizações, franquias ou despesas não cobertas pelo seguro; a boa conservação e correta utilização da viatura; a devolução da viatura no mesmo estado em que foi entregue, salvo o desgaste normal; e a comunicação imediata de qualquer anomalia, avaria, dano, acidente ou incidente.
Artigo 16.º — Encargos
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026