- 1 -O incumprimento do disposto no presente Regulamento pode determinar: a recusa da cedência ou utilização da viatura; a suspensão de futuras utilizações; a obrigação de pagamento de encargos, danos ou prejuízos causados; a participação às entidades competentes, quando aplicável; e a adoção de outras medidas legalmente previstas.
- 2 -A decisão de recusa ou suspensão de utilização futura deve ser fundamentada e proporcional à gravidade da infração, assegurando-se a audiência prévia do interessado nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A utilização indevida da viatura, a prestação de falsas declarações, a ocultação de informação relevante ou a violação das regras de segurança constituem fundamento para a não cedência ou não utilização futura da viatura.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2026