- 1 -A viatura pode ser disponibilizada a cidadãos residentes na Freguesia de Prazins Santo Tirso que, cumulativamente, demonstrem necessidade de apoio à deslocação e se encontrem em situação de vulnerabilidade, dificuldade ou impedimento de mobilidade, designadamente por razões de saúde, sociais, económicas, familiares ou outras devidamente fundamentadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Não possuir habilitação legal para conduzir;
- b)Não possuir viatura própria adequada à deslocação;
- c)Não dispor de apoio ou assistência familiar suficiente;
- d)Encontrar-se em situação de vulnerabilidade ou desproteção social;
- e)Encontrar-se em situação de insuficiência económica, aferida, sempre que possível, pelos critérios legalmente previstos para a concessão de apoio judiciário;
- f)Apresentar condições de saúde que dificultem ou impeçam a deslocação autónoma.
- 3 -A verificação dos elementos referidos no número anterior não confere, por si só, direito automático à utilização da viatura, dependendo a sua disponibilização da avaliação da situação concreta, da disponibilidade do serviço e da capacidade de resposta da Junta de Freguesia.
- 4 -Sempre que a procura exceda a capacidade de resposta da Junta de Freguesia, será dada prioridade às situações de maior vulnerabilidade social, económica, familiar ou de saúde, bem como às deslocações consideradas essenciais, nomeadamente para consultas, exames, tratamentos médicos, acesso a serviços públicos ou aquisição de bens de primeira necessidade.
- 5 -A Junta de Freguesia pode solicitar os elementos considerados necessários à verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, respeitando os princípios da proporcionalidade, necessidade, confidencialidade e proteção de dados pessoais.
Artigo 9.º — Requisitos dos Utilizadores
Vigente desde: 13/08/2026
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