- 1 -Após o término do período de apresentação de propostas, a Comissão de Análise Técnica procede à respetiva análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, podendo solicitar os esclarecimentos adicionais que considere necessários à sua avaliação.
Findo este prazo, procede à elaboração de uma lista provisória das propostas admitidas à fase de votação e uma lista das propostas excluídas.
- 2 -São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda, fundamentadamente, não reunirem os requisitos necessários à sua admissão ou implementação, considerando -se que não reúnem esses requisitos aquelas que:
- a)Não sejam suficientemente específicas;
- b)Contrariem regulamentos municipais ou violem a legislação em vigor;
- c)A execução já esteja em curso, ou venha a estar pelo Município ou JFSA;
- d)A exequibilidade não seja tecnicamente possível, se revista de grande dificuldade, ou sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projetos;
- e)Cujo valor ultrapasse o montante orçamental definido anualmente para cada edição do OPJ;
- f)Não se traduzam em projetos com execução limitada no tempo;
- g)Não permitam à JFSA assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros disponíveis;
- h)Contrariem ou sejam incompatíveis com outros projetos, políticas e estratégias do Município/JFSA;
- i)Configurem venda de serviços ou pedido de apoio ao funcionamento e desenvolvimento de qualquer entidade;
- j)Dependam de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente normativo para a realização da análise técnica;
- k)Impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade, sem que dessa seja obtido compromisso prévio de concordância com a JFSA para a realização do investimento;
- l)Sejam insustentáveis, nomeadamente por implicarem uma manutenção ou funcionamento cujo custo e/ou exigência de meios técnicos/financeiros, as tornem inviáveis.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas f) e g) do número anterior, o projeto poderá ser executado caso a JFSA autorize a celebração de um acordo com uma entidade que assuma a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.
- 4 -Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente sirvam entidades de âmbito religioso ou grupos político-partidários.
- 5 -Não podem ser admitidas propostas que consubstanciem, claramente, situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados.
- 6 -As propostas que a Comissão de Análise Técnica considerar, pela semelhança ou complementaridade de conteúdo, serem passíveis de agregação numa só proposta, podem sê-lo, passando a ter indicação dos diferentes proponentes.
- 7 -A agregação de propostas prevista no número anterior é condicionada à concordância dos proponentes;
- 8 -A lista provisória dos projetos aprovados e das propostas excluídas com os respetivos fundamentos da exclusão será comunicada aos proponentes, que dela poderão reclamar no prazo de 10 (dez) dias consecutivos.
- 9 -Após a ponderação das observações efetuadas ao abrigo do número anterior, é aprovada, por proposta fundamentada da Comissão de Análise Técnica, a lista final das propostas admitidas e excluídas.
- 10 -As propostas aprovadas e excluídas são publicadas na página eletrónica oficial da JFSA, para consulta e posterior votação das propostas aprovadas.
Artigo 11.º — Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024