- 1 -A comunicação prévia com prazo destina-se a participar, nos termos do disposto nos artigos 62.º B e 62.º C do RJUE, a alteração da utilização de edifícios sem operação urbanística prévia e a utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico, respetivamente.
- 2 -A instrução da comunicação prévia para utilização de edifício ou fração não sujeitos previamente a controlo prévio segue as regras do artigo 63.º do RJUE, na sua versão em vigor.
- 3 -Nos 20 dias após a submissão da comunicação prévia com prazo, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a realização de uma vistoria, nos termos do disposto no artigo 65.º do RJUE, na sua versão em vigor, se a submissão do termo de responsabilidade não se encontre completo ou existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.
- 4 -Não se verificando os pressupostos do n.º anterior, o edifício ou fração pode ser utilizado decorrido aquele prazo.
Artigo 9.º — Comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025