- 1 -A alteração da licença obedece ao procedimento da emissão da mesma, devendo ser utilizados os documentos constantes do procedimento que se mantenham válidos e adequados, devendo a Câmara Municipal, sendo necessário, promover a atualização dos mesmos.
- 2 -A alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia, desde que compatível com acervo instrutório determinado pelas Portarias regulamentares.
- 3 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento e será efetuada por via postal com aviso de receção, fixando em 10 dias úteis o prazo para os proprietários consultarem o processo e se pronunciarem.
- 4 -Caso não seja possível a notificação dos interessados pela forma prevista no número anterior, ou no caso daqueles serem um número superior a 10, a notificação será por edital, a afixar no local do projeto e nos locais de estilo.
Artigo 12.º — Alteração de licença de loteamento de operações urbanísticas não sujeitas a consulta pública
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025