Para efeitos de participação de imóveis no âmbito do disposto no artigo 37.º do Código do IMI, na sua redação atual, as telas finais a apresentar pelo interessado devem dizer respeito ao projeto de arquitetura e aos projetos de especialidades que, em função das alterações efetuadas na obra se justifiquem, e ser acompanhadas por termo de responsabilidade do autor das mesmas.
Artigo 15.º — Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025