- 1 -Não é permitida a utilização de áreas públicas nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou a oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou à própria habitação, para complemento das suas atividades, particularmente para estacionamento de veículos ou máquinas, depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, sem autorização expressa da Câmara Municipal.
- 2 -O desrespeito por esta disposição, constitui contraordenação punível com coima graduada de 249,50 €, até ao máximo de 3741,00 €, no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 €, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Em todo o caso, fica obrigado o infrator, a repor a situação anterior à infração.
Artigo 47.º — Arruamentos e áreas públicas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025