- 1 -Nos casos de ilegalidade previstos no artigo 102.º do RJUE, na sua versão em vigor, é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere a presente secção, através da notificação dos interessados.
- 2 -Sempre que, da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, a deliberação final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e a utilização do edifício.
- 3 -O título da legalização é o recibo de pagamento das taxas devidas.
- 4 -É simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117.º, n.º 2 e 3, do RJUE, na sua versão em vigor.
Artigo 53.º — Procedimento de legalização
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025