- 1 -A deliberação final do procedimento de legalização é precedida de vistoria municipal, a qual pode ser substituída por termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, nos termos da lei sobre a qualificação profissional dos técnicos subscritores de projetos.
- 2 -Quando haja lugar a vistoria e dela resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de submeter a licenciamento os projetos correspondentes cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, sendo a execução das obras titulada por recibo de pagamento de taxas devidas. Nestas situações e se necessário, segue-se o requerimento de comunicação prévia para utilização, nos termos legalmente definidos.
- 3 -Nos casos de submissão de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 deste artigo, bem como nas situações em que da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a deliberação final, que se pronuncia simultaneamente sobre as obras e a utilização do edifício, é titulada pelo recibo de pagamento de taxas, com menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
Artigo 55.º — Deliberação e título da legalização
Vigente desde: 29/09/2025
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