- 1 -No mercado apenas poderão exercer a atividade os concessionários dos lugares atribuídos ou colaboradores que cumpram todos os requisitos legais.
- 2 -Na área da praça é proibido:
- a)Transações entre vendedores depois das 13.00 horas, salvo do produtor para o comerciante;
- b)Ocupação de área superior à atribuída;
- c)Fazer fogueiras ou cozinhar;
- d)Dificultar a circulação de pessoas e veículos;
- e)Lançar, manter ou deixar, no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
- f)Usar balanças, pesos e medidas que não sejam devidamente aferidos;
- g)Permanecer nos lugares depois do horário de funcionamento;
- h)Comercializar produtos não permitidos e constantes no Anexo I;
- i)Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes, ou impedir a sua circulação;
- j)Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
- k)Efetuar o reabastecimento fora das horas fixadas;
- l)Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;
- m)Concertarem-se entre si, ou coligarem-se, na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços, ou fazer cessar a atividade do mercado.
Artigo 16.º — Proibição nas zonas das bancas
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024