- 1 -Compete aos funcionários em serviço no Mercado Municipal verificar o cumprimento das disposições deste regulamento e levantar os respetivos autos de transgressão, considera-se como agravante a falta de cumprimento das ordens de fiscalização.
- 2 -Aos concessionários são aplicáveis, além de outras sanções, também as seguintes penalidades:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão da respetiva atividade comercial até 15 dias;
- d)Suspensão da respetiva atividade comercial até 90 dias;
- e)Expulsão;
- 3 -Qualquer das penas previstas no artigo anterior só serão aplicadas em processo de contraordenação.
- 4 -A aplicação da pena de expulsão é da competência da Junta de Freguesia.
- 5 -A expulsão implica o termo da concessão e a recusa de qualquer outra durante os 2 (dois) anos seguintes.
- 6 -Estas disposições abrangem também os empregados e demais auxiliares dos titulares da concessão que laboram no Mercado Municipal.
- 7 -Consideram-se infrações puníveis nos termos do artigo 16.º, as ações ou omissões contrárias ao disposto neste regulamento ou outros preceitos legais aplicáveis.
- 8 -Na aplicação das sanções previstas nos termos do presente artigo 16.º ter-se-á em conta a gravidade e as consequências da falta e, bem assim, todas as circunstâncias atenuantes ou agravamentos que se verifiquem em relação a ela ou ao infrator.
Artigo 22.º — Penalidades
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024