- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de afetar grupos de processos ou de inquéritos a magistrado diferente do titular, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ e 76.º, n.os 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o coordenador profere despacho fundamentado no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, da proporcionalidade e do eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
- 2 -A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do titular poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.
- 3 -O sentido provável da decisão é comunicada pelo coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas, após o que aquele proferirá decisão.
- 4 -A decisão do coordenador é comunicada ao Procurador-Geral Regional.
- 5 -Quando da afetação de processos resulte para o magistrado visado um significativo acréscimo de serviço, de características equivalentes às previstas no presente Regulamento para a acumulação de serviço, deverá como tal ser considerada, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 6 -A afetação de processos dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º — Afetação de processos
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022