- 1 -Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de acumulação, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Para efeitos de remuneração devida por acumulação de serviço, deverá atender-se aos critérios estabelecidos no n.º 2 do art. 4.º
- 3 -Na avaliação a efetuar é tomada em consideração a expressão quantitativa ou qualitativa de processos, o número de juízes com quem o magistrado trabalha e/ou as circunstâncias específicas em que exerce funções.
- 4 -A remuneração prevista nos números anteriores é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
- 5 -O exercício cumulativo de funções por magistrados dos quadros complementares não confere direito a remuneração nos termos do disposto no artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 5.º — Remuneração pelo exercício de funções em acumulação
Vigente desde: 14/11/2022
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