- 1 -A condução e disciplina de todas as operações eleitorais conducentes à eleição dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º cabe, desde o início e até ao apuramento e publicitação dos resultados finais, a duas Comissões Eleitorais, uma para a eleição dos membros a que se refere a supracitada alínea a) e a outra para a eleição dos membros a que se refere a alínea b).
- 2 -São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respetivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no número anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade, por isso esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.
- 3 -O Gabinete do Reitor e os Serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 11.º — Condução e disciplina do processo eleitoral
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025