- 1 -As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante a Comissão Eleitoral da eleição a que respeitam, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de dois dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.
- 2 -Se a lista não contiver o número de candidatos requerido, não respeitar as regras impostas para a sua constituição nos termos do presente Regulamento, ou apresentar outras irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respetivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.
- 3 -Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina, se proceda à respetiva substituição.
- 4 -A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos números anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
- 5 -A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o número anterior não pode exceder quatro dias.
- 6 -As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.
- 7 -Cada Comissão Eleitoral, no âmbito que lhe compete e no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.
- 8 -Caso, em função da não apresentação de listas ou sua rejeição, não seja possível assegurar a eleição da maioria do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, as Comissões Eleitorais, individual ou conjuntamente, participam o facto ao Reitor com vista à reabertura integral do processo eleitoral.
Artigo 17.º — Processo de admissão das candidaturas
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025