- 1 -A capacidade eleitoral, ativa e passiva, é, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, inerente à adstrição de quem a possua a uma das unidades que integram a respetiva circunscrição eleitoral, considerando-se adstrito a cada uma dessas unidades:
- a)No caso dos docentes: quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante;
- b)No caso dos estudantes: quem se encontre matriculado num ciclo de estudos lecionado por unidade orgânica integrante da respetiva circunscrição eleitoral, considerando-se, no caso de lecionação por mais que uma unidade, determinante para o efeito aquela que detenha a direção desse ciclo de estudos.
- 2 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea a) do artigo 2.º todos aqueles que se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, na qualidade de docente, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação legalmente previstas no âmbito do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, desde que exerçam funções em regime de tempo integral.
- 3 -Para efeitos do número anterior são equiparados a docentes os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
- 4 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, validamente matriculados na Universidade na qualidade de estudante, nos termos legais e regulamentares pertinentes.
- 5 -Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, todos aqueles que tenham capacidade eleitoral ativa e estejam regularmente inscritos, no correspondente colégio, nos cadernos eleitorais, não estando por qualquer forma impedidos de votar ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
- 6 -Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
- 7 -O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos deste Regulamento.
Artigo 8.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025