- 1 -É proibido colocar em qualquer local RCD e RCDA, sem prévio licenciamento para o efeito.
- 2 -A recolha e encaminhamento dos RCD e RCDA deverá ser efetuada para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado para o efeito.
- 3 -Poderão também os RCD produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local adequado para o efeito, sempre que exista, mediante o pagamento da respetiva tarifa, para quantidades superiores a 1 m3 por mês por produtor.
- 4 -Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, e existindo equipamento adequado e disponibilidade para o efeito, poderão os RCD ser recolhidos por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no balcão único, sendo efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.
- 5 -A recolha referida anteriormente efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
- 6 -Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os RCD, no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pelo Município de Barcelos, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 7 -O produtor de RCD é responsável pela correta triagem e deposição, de acordo com as indicações fornecidas pelo Município de Barcelos, nunca podendo incluir resíduos perigosos, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Após a solicitação da recolha será efetuado o respetivo agendamento pela entidade gestora.
Artigo 35.º — Recolha de resíduos de construção e demolição (RCD e RCDA)
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022